Elaboração de Projetos
A elaboração de projeto cultural precisa prever detalhadamente as etapas de materialização dos planos que estão no papel.
O primeiro passo para a elaboração de projeto cultural é entender a demanda e a necessidade de forma que, aquela ideia exista concretamente. A partir dessa análise é que se estrutura o plano escrito, a ação em si, e a assessoria “Projetos e Cultura”.
Com todo o conhecimento e experiência na elaboração de projeto cultural, a empresa busca trazer o resultado satisfatório ao seu cliente. “Projetos e Cultura” domina a divisão em etapas desse processo de desenvolvimento do plano de ação e assim, facilita a elaboração de projeto cultural, de modo a obter maior sucesso.
A primeira etapa do roteiro de etapas para a elaboração de projeto cultural é na confecção de ideias que expliquem e permitam pensar no porquê de o projeto estar sendo realizado e qual a sua relevância na sociedade.
No entanto, a linguagem utilizada para esse tipo de texto pede algumas formalidades e detalhes restritos aos padrões do Ministério da Cultura. Daí a necessidade de contratação de assessoria especializada em projetos culturais, como a “Projetos e Cultura”.
Dando sequência ao processo de elaboração de projeto cultural, é preciso descrever objetivos gerais e específicos, metas, os cronogramas e até os gastos e orçamentos a serem utilizados com a concretização do projeto. Também é necessário descrever na elaboração de projeto cultural a metodologia a ser aplicada, entre outras descrições.
Elaboramos dois tipos de projetos: PROAC - LEI ROUANET
PROAC - Programa de Ação Cultural do Governo do Estado de São Paulo, foi instituído pela lei estadual de nº12. 268 de 20/02/06 e tem como objetivo apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio e a divulgação na produção artística e cultural do Estado de São Paulo.
O programa permite que parte do ICMS pago pelo contribuinte seja revertido para o patrocínio de projetos culturais aprovados pela secretaria de cultura.
Finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais:
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facilitar à população o acesso às fontes da cultura;
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estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
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apoiar os criadores e suas obras;
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proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
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proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
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preservar o patrimônio cultural e histórico brasileiro;
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desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais nacionais e internacionais;
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estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal;
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dar prioridade ao produto cultural brasileiro.
Os produtos e serviços resultantes do PROAC são de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
LEI ROUANET - A Lei de Incentivo à Cultura, também chamada de Lei Rouanet (Lei 8.313/91)
O art. 25 da Lei Rouanet estabelece que os projetos a serem apresentados para fins de incentivo, deverão desenvolver: as formas de expressão; os modos de criar e fazer; os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro; os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural; bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais.
A expressão “bens de valor artístico e cultural” compreende, entre outros, os seguintes segmentos:
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teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
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produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
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literatura, inclusive obras de referência;
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música;
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artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
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folclore e artesanato;
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patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
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humanidades; e
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rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
A Lei de Incentivo à Cultura, também chamada de Lei Rouanet (Lei 8.313/91), institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.
O PRONAC é constituído por três mecanismos de financiamento: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Mecenato e a Fundos de Investimento Cultural e Artístico – FICART.
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O FICART está previsto para organização sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos. Este mecanismo, no entanto, ainda não foi implementado.
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O FNC é um fundo proveniente de recursos públicos, que permite ao Ministério da Cultura investir em projetos culturais, mediante celebração de convênios e outros instrumentos similares. O FNC financia até 80% do valor dos projetos, 20% é contrapartida do proponente.
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Através do Mecenato, o investimento feito em projetos culturais pode ser deduzido do imposto de renda do investidor. Este investimento pode ser de dois tipos: doação ou patrocínio. A doação é a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais. Neste caso é proibido o uso de publicidade para a divulgação das atividades objetos do respectivo projeto cultural. Já no patrocínio, a finalidade é promocional e de publicidade institucional.
Doações de Pessoa Física
Pessoas físicas também podem fazer investimentos em projetos culturais inscritos no Programa Nacional da Cultura. Neste caso, admite-se a dedução do imposto devido no total de 80% do valor da doação ou 60% do valor do patrocínio, respeitado o limite de 6% do imposto devido pelo doador.
Por fim, lembramos que a doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao investidor, seja pessoa física ou jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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